Processo 5007352-25.2023.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007352-25.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO JUVENAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LOTEAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS ITUIUTABA SPE LTDA CPF: 36.599.309/0001-97 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com restituição de valores e reparação de danos ajuizada por DAMIÃO JUVENAL DA SILVA (parte autora/ polo ativo) contra LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS ITUIUTABA SPE LTDA, N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEW HOUSE GESTÃO ESTRATÉGICA IMOBILIÁRIA LTDA e CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA (partes requeridas/ polo passivo). Na inicial em síntese, o autor alega que celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças referente ao Lote nº 08, Quadra nº 05, do Empreendimento Residencial Joaquim Leme, situado em Ituiutaba/MG, conforme especificado na inicial. Relata que o contrato não fixou prazo determinado para a conclusão das obras e a entrega do bem, que tentou, sem êxito, obter esclarecimentos das rés sobre o andamento do empreendimento, e que a conduta destas caracterizou descumprimento da legislação consumerista e da legislação de incorporação imobiliária, gerando-lhe o desinteresse na manutenção do negócio. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a indenização por danos morais e a aplicação de multa. Inicial acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. Sem pedido de tutela provisória. Conciliação infrutífera. Em defesa, a ré LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS ITUIUTABA SPE LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e no mérito, sustentou a inexistência de motivos a justificar a rescisão contratual, a inexistência de danos a serem indenizados ou valores a serem restituídos, pleiteando, ao fim, a improcedência do pedido inicial. . As rés N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NEW HOUSE GESTÃO ESTRATÉGICA IMOBILIÁRIA LTDA, arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleitearam, ao final, a improcedência dos pedidos. A ré CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, impugnou os pedidos de mérito. Contestações apresentadas. Impugnações às contestações apresentadas pelo autor. Intimação para especificação de provas. Intimação para apresentação de memoriais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva arguida pela ré LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS ITUIUTABA SPE LTDA. A preliminar não merece acolhida. A ré figura como incorporadora e loteadora do Empreendimento Residencial Joaquim Leme, detentora do direito de comercialização dos lotes por força do contrato de parceria firmado com a proprietária do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), auferindo proveito econômico direto da venda ao autor. Aplica-se, no ponto, a regra de solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, a partir do art. 7º e do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, infere-se que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela…
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