Processo 5007352-29.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007352-29.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007352-29.2023.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: MANA RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA GUIDETTI - SP142869-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER BERTOLACCINI - SP35215-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MANA RECURSOS HUMANOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA/SP, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o conselho profissional, com a consequente inexigibilidade das anuidades cobradas, restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, desobrigação de manutenção de responsável técnico e indenização por danos morais. Sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do registro da autora junto ao conselho réu, afastar a cobrança das anuidades e determinar a devolução dos valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o CRA/SP interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no conceito legal de administração e seleção de pessoal, atividade privativa de administrador, o que atrairia a obrigatoriedade de registro, nos termos das Leis nº 4.769/1965 e nº 6.839/1980. Aduz, ainda, que, enquanto mantido o registro, subsiste a obrigação de pagamento das anuidades, por constituir o fato gerador a própria inscrição no conselho profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos…

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