Processo 5007354-22.2024.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007354-22.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO BATISTA AFFO EXECUTADO: JORGE GIL BATISTA MATOS, SONIA MARIA SILVA MATOS = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº0021310-35.2020.8.08.0011, ajuizada por João Batista Affo em face de Sonia Maria Silva Santos e Jorge Gil Batista Matos, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Verifica-se que no ID 61322135, os executados se insurgiram contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, visto que os valores bloqueados na conta bancária do devedor Jorge Gil Batista Matos junto ao Banco Bradesco possui natureza alimentar, pois trata-se de quantia proveniente de sua aposentadoria, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo portanto impenhorável na forma dos incs. IV e X do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos. Intimado, a parte credora se manifestou no ID 75189919, resistindo a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, aduzindo que não foi comprovado pela parte executada/impugnante o caráter impenhorável das quantias tornadas indisponíveis, além de sustentar a possibilidade de relativização da penhora de verba alimentar e pugnar pela penhora de percentual da aposentadoria da parte executada. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Da impenhorabilidade: Nos termos do caput do art. 854 do CPC, o juiz poderá, sem a prévia ciência da parte executada, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SisbaJUD, limitada ao valor da dívida. Em caso de êxito no bloqueio (ainda que parcial), a parte devedora deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, cuja cognição está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 3º do mencionado art. 854, a saber: "Art. 854. […] § 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dessa forma, o exame da impugnação se restringe a analisar apenas as 2 (duas) hipóteses: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) se houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Via de consequência, a impugnação à indisponibilidade não constitui meio adequado para alegação de matérias amplas de defesa ou para o reexame do próprio mérito da execução. Portanto, neste momento processual, limita-se a cognição judicial à verificação da existência de valores impenhoráveis e/ou de eventual excesso de bloqueio, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de uma dessas hipóteses. No caso, sustenta o devedor José Antônio Pereira que a indisponibilidade da quantia de R$999,15 (novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos) recaiu sobre seu benefício previdenciário, sendo portanto impenhorável. Nesta senda, verifico que a parte executada fez juntar aos autos o histórico de créditos ID 61322138 e o extrato ID 61322136, comprovando que é aposentado por invalidez (NB 090.488.263-2), bem como que foi bloqueado em sua conta corrente…
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