Processo 5007354-85.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007354-85.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007354-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JP EMPREENDIMENTOS E MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JP EMPREENDIMENTOS E MOVEIS LTDA. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, integrada pelos Embargos de Declaração, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) o requerimento de desbloqueio não se encontra lastreado nas hipóteses legais de impenhorabilidade, como o inciso IV e X, do art. 833, do CPC, pois o preceito não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionado a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física); e (ii) qualquer valor penhorado, ainda que reduzido frente ao montante total da dívida, possui utilidade processual, pois serve para o abatimento, ainda que parcial, do débito; demonstra a existência de patrimônio; e interrompe o fluxo da prescrição intercorrente. Portanto, a tese baseada no valor irrisório, do art. 836, do CPC não socorre a executada em face da exequente (Eventos  119.1 e 133.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) restou penhorada a quantia de R$ 1.161,72, valor inexpressivo frente ao débito executado de R$ 952.353,13; (ii) a manutenção de penhora sobre quantia de pequena expressão não importa em atividade satisfativa do crédito executado, tampouco representa garantia efetiva da execução, traduzindo-se apenas em movimentação processual desproporcional e desarrozoada; (iii) ao reduzir o alcance da norma do art. 833, inciso X apenas para pessoas naturais, o MM. Juízo a quo afastou, de forma automática, a aplicação da regra da impenhorabilidade, sem proceder à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, indo contra o entendimento consolidado pelo col. STJ (Evento 1.1 ). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso dos autos, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da decisão agravada até que seja proferida a decisão definitiva no presente recurso. 6. Contudo, em uma análise perfunctória, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 7. É da natureza da execução constranger o executado a pagar o que deve ou lhe expropriar bens para satisfação do credor, trazendo-lhe consequentemente algum abalo financeiro.  Nesse sentido, para uma penhora, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.161,72, quando se trata de uma dívida líquida e certa, cujo montante alcança R$ 952.353,13, tal penhora mostrou-se insuficiente. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é o que apresenta maior liquidez, e, salvo nos casos excepcionais de impenhorabilidade, estará sujeito à constrição em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC. No que…

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