Processo 5007354-96.2026.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007354-96.2026.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007354-96.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MOSELI ROMANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA DA COSTA CAMPOS (OAB RS101651) ADVOGADO(A) : EMILIN MAGNI DA SILVA (OAB RS138025) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, por inépcia, em razão do descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, após oportunidade de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade do indeferimento da petição inicial por inépcia, diante do descumprimento da exigência de quantificação do valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações revisionais de contrato, o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. 2. A apelante, após intimada para emendar a inicial, indicou valor incontroverso sem apresentar memória de cálculo, o que o juízo de origem considerou insuficiente. 3. A alegação de impossibilidade de acesso aos contratos não se sustenta, pois os documentos estavam disponíveis nos autos de execução conexa, expressamente mencionada pela própria autora na petição inicial. 4. A apresentação de tabela estimativa apenas em sede recursal configura inovação processual e não supre a falha ocorrida em primeiro grau, sobre a qual operou a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Tese de julgamento: 1. Nas ações revisionais de contrato bancário, o descumprimento da exigência de quantificação do valor incontroverso do débito, após regular oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, não sendo admissível a inovação processual em sede recursal para suprir a falha. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u.; 330, § 2º; 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50108382920248212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 29-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MOSELI ROMANA em face da sentença ( evento 12, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão Contratual movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, §2º, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 18, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que o indeferimento da petição inicial configurou excesso de formalismo. Argumentou que a exigência de apresentação de cálculo detalhado do valor incontroverso não poderia ser cumprida, pois não…

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