Processo 5007356-40.2024.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5007356-40.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA PEREIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Joana Pereira de Carvalho em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), alegando a autora que nunca se associou ao réu, mas vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, sem contrato ou autorização, requerendo a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e demais pedidos acessórios. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e a liminar indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade dos descontos, a existência de vínculo associativo e pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando falsidade dos contratos eletrônicos juntados, ausência de elementos de validação e requerendo perícia documentoscópica digital. Na fase de especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora requereu perícia digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados como pontos controvertidos a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos, além dos danos materiais e morais alegados, sendo deferida a produção de prova pericial digital. O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela impossibilidade de validar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu, diante da ausência dos arquivos nato-digitais originais. Em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu reiterou a existência de relação jurídica válida, a autorização para os descontos e a perda superveniente do objeto quanto à cessação, defendendo a improcedência da ação. A autora, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), reafirmou a inexistência de anuência válida, a irregularidade da contratação por telefone vedada pela IN nº 28 do INSS e requereu a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTÇÃO Tratando-se de pretensão de repetição de valores descontados mensalmente em benefício previdenciário, decorrentes de alegada relação jurídica inexistente, a prescrição incide apenas sobre as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas as prestações vencidas antes do quinquênio encontram-se prescritas. Assim, eventual restituição limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando-se o direito quanto às parcelas posteriores. A controvérsia decorre da alegada cobrança de contribuição associativa mediante descontos realizados…
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