Processo 5007356-69.2025.8.24.0024
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007356-69.2025.8.24.0024/SC APELANTE : SEBASTIAO TIZIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SOUZA PIROLI (OAB SC066845) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Sebastiao Tizian interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 42, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação condenatória a inclusão indevida ", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação condenatória por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes proposta por Sebastião Tizian em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta reinclusão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida alegadamente inexistente. A parte autora alegou que ajuizou anteriormente ação declaratória negativa de existência de negócio jurídico, autuada sob o nº 5000542-41.2025.8.24.0024, na qual fora reconhecida a inexistência de relação contratual e a ilicitude de descontos efetuados em sua conta bancária, com condenação do réu à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Asseverou que, não obstante tal condenação, a instituição financeira voltou a negativar seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, com base em dívida que reputou inexistente, circunstância que lhe teria causado novo abalo moral. Fundamentou o pedido nos arts. 186 e 187 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida, ocasião na qual houve inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 14, DESPADEC1 ). Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto o autor não teria buscado solução administrativa antes de ingressar em juízo. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição restritiva, asseverando que a negativação discutida nos autos não se referia ao contrato anteriormente declarado inexistente, mas a contrato diverso, consistente em limite de cheque especial, de nº 17360023343260958858, firmado em 12/03/2019. Afirmou que o autor utilizou o limite de crédito disponibilizado, tornando-se inadimplente, o que legitimou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em exercício regular de direito. Aduziu inexistir ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar reparação moral. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, caso houvesse condenação. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais ( evento 25, CONT1 ). Instada, a parte autora apresentou réplica. Refutou a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa administrativa e…
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