Processo 5007356-76.2026.8.24.0075
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5007356-76.2026.8.24.0075/SC EMBARGANTE : RODRIGO FERNANDES JESUINO ADVOGADO(A) : MURILO DORDETE PERUCHI (OAB SC070108) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão... Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RODRIGO FERNANDES JESUINO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de FERNANDO DE JESUS , FABRICIO MARCON VITORASSI e ELISABETE DA SILVA NANDI , alegando, em síntese, que foi inserida restrição judicial via RENAJUD, na modalidade transferência de propriedade, sobre o veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, cor cinza, ano/modelo 2016/2017, placa IXM5H84, RENAVAM 1099928050, chassi 98M8N9005H4A34371; que a restrição recaiu indevidamente sobre bem que pertencente a terceiro estranho à relação processual originária; que, conforme dossiê consolidado perante ao DETRAN/SC, o proprietário registral atual do veículo é Ivam Luis de Cesaro Cavaler, constando como data de aquisição do bem no dia 21/08/2023; que, conforme consulta em RENAJUD, a restrição judicial de transferência foi incluída em 28/08/2023; que a restrição foi lançada quando o bem já estava vinculado ao proprietário registral, Sr. Ivam Luis de Cesaro Cavaler, pessoa que não integra o polo passivo da ação de execução; que o executado FERNANDO DE JESUS , embora que não fosse proprietário do veículo, ofereceu o referido bem como garantia em instrumento particular de reconhecimento de dívida; que, em 24/03/2025, o proprietário registral outorgou procuração pública em seu favor, conferindo-lhe amplos poderes para representar o outorgante perante órgãos de trânsito, instituições financeiras e praticar todos os atos necessários à regularização, transferência e disposição do veículo; que é terceiro de boa-fé diretamente prejudicado pela restrição judicial lançada via RENAJUD, a qual impede a transferência e a plena fruição do veículo; que o bloqueio decorre de dívida de terceiro que não detinha a propriedade registral do automóvel, razão pela qual não poderia oferecer o bem em garantia; Em sede de tutela, requer: "3. A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata baixa ou suspensão da restrição RENAJUD de transferência incidente sobre o veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, cor cinza, ano/modelo 2016/2017, placa IXM5H84, RENAVAM 1099928050, chassi 98M8N9005H4A34371, vinculada ao processo nº 5016238-32.2023.8.24.0075; " Vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, à luz do Código de Processo Civil, tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da…
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