Processo 5007357-77.2025.8.13.0471
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5007357-77.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 RÉU: OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 03.943.282/0001-59 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pará de Minas em face de Oliveira Empreendimentos LTDA, embasada, originariamente, pela CDA nº 53/2025, juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 11.175,28. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese a cobrança de créditos já quitados e inexigibilidade dos créditos relativos aos lotes 28 e 29 da quadra RF17, ao argumento de que tais lotes teriam sido unificados tendo, na mesma oportunidade, realizado o débito judicial da quantia incontroversa relacionada aos débitos por ela reconhecidos. Posteriormente, a executada noticiou fato novo, sustentando que o imóvel correspondente ao lote 4 da quadra RF20, matrícula nº 56.018, teria sido doado à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG no ano de 2014. Intimado, o Município manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Embora tenha requerido a rejeição integral da exceção, postulou a substituição da CDA nº 53/2025 pela CDA nº 704/2025, juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento na certidão da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e no parecer de fato gerador acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim me vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal quando veicular matéria cognoscível de ofício ou aferível de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as questões deduzidas dizem respeito à exigibilidade do crédito executado, a alegado pagamento, à responsabilidade tributária sobre imóvel supostamente doado antes do exercício cobrado e à existência, ou não, de duplicidade/inexigibilidade decorrente de unificação imobiliária. Tais matérias podem ser examinadas à luz dos documentos já juntados aos autos. Assim, conheço da exceção. Quanto aos imóveis em relação aos quais a executada alegou pagamento, a insurgência deve ser acolhida. A executada sustentou que já estavam quitados os créditos relativos aos imóveis da Rua Antônio Carlos, nº 1512, quadra RF1, lote 9; Rua Antônio Carlos, nº 1524, quadra RF1, lote 10; e Alameda Everest, s/n, quadra D8, lote 7A, juntando comprovantes de pagamento sob os ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Embora a CDA originária (ID XXX.XXX.XXX-XX) tenha incluído tais imóveis, verifica-se que a própria Fazenda Pública, após a apresentação da exceção de pré-executividade, apresentou nova CDA em ID XXX.XXX.XXX-XX na qual não mais constam os referidos imóveis. Tal circunstância revela o reconhecimento administrativo do excesso/inexigibilidade quanto a essas rubricas. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, não podendo subsistir a execução relativamente a parcelas já adimplidas. A mesma conclusão se aplica ao imóvel situado na Rua Equilis Soares Diniz, quadra RF20, lote 4, inscrição imobiliária 040625.000.0. A matrícula juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX demonstra que o imóvel foi objeto de doação à COPASA/MG no ano de 2014. Além disso, a certidão da Secretaria…
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