Processo 5007358-15.2024.8.24.0011

TJSC • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5007358-15.2024.8.24.0011
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5007358-15.2024.8.24.0011/SC EMBARGANTE : DKOHLER COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRE BOLOGNINI (OAB SC015987) EMBARGADO : MALHARIA CELVA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por DKOHLER COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA contra MALHARIA CELVA LTDA. Após a desconstituição da sentença ( evento 36, SENT1 ) pela Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( evento 12, ACOR2 ), a embargada requereu a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil ( evento 76, PET1 ). A parte embargante manifestou-se no  evento 78, PET1 . É o breve relatório. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar o recurso de apelação aviado pela ora embargada, deixou assentado que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, concluindo que sua aplicação apenas em sentença, sem oportunizar previamente à parte a produção das provas pertinentes, caracteriza cerceamento de defesa. Em razão disso, houve a desconstituição da sentença anteriormente proferida, com retorno dos autos à fase instrutória. Pois bem. O ordenamento processual civil prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do encargo probatório em situações envolvendo acentuada dificuldade de produção probatória ou em decorrência de expressa previsão em legislação especial, conforme o artigo 373, §1º, do CPC. No cenário das relações financeiras informais entre particulares, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 estabelece mecanismo específico de proteção ao devedor ao determinar, no seu artigo 3º, que a comprovação da regularidade jurídica da obrigação cobrada recai sobre o credor sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações de prática de usura pecuniária ou agiotagem. Cuida-se de uma inversão legal do ônus probatório que visa a equilibrar a assimetria instrucional da demanda, considerando que as operações usurárias costumam ser praticadas à margem da formalidade contábil e fiscal, gerando para o devedor a extrema dificuldade de produzir prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento de capital lícito subjacente aos títulos. No caso, a verossimilhança das alegações formuladas pela embargante encontra respaldo em sólidos elementos de convicção produzidos na fase postulatória. A ata notarial constante nos autos detalha conversas de aplicativo de mensagens mantidas entre o representante da credora, Jairo, e o administrador da devedora, Luiz, nas quais há explícitas referências à cobrança de taxas de juros mensais superiores a 10% para o refinanciamento e a rolagem de passivos contraídos pela embargante. Ademais, a documentação sugere uma rotina operacional na qual a devedora remetia cheques próprios e de terceiros à credora e recebia, em contrapartida, depósitos de valores significativamente inferiores, com retenções prévias e imediatas que indicam a incidência de descontos financeiros abusivos. Outro aspecto que robustece os indícios de prática de mútuo feneratício irregular é a evidente incompatibilidade entre os objetos sociais das partes. A embargada atua no ramo de confecção de peças do vestuário, enquanto a embargante dedica-se ao comércio de veículos usados. Inexiste nos autos qualquer demonstração de causa comercial legítima ou de fornecimento de mercadorias e serviços de natureza têxtil capaz de…

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