Processo 5007358-51.2021.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007358-51.2021.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007358-51.2021.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : REVAIR VIEIRA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLEI SALETE FLORES (OAB RS034709) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir para o reconhecimento de alguns períodos de atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversas atividades exercidas em frigoríficos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual está configurado para os períodos de 01/06/1989 a 29/01/1990, 21/06/1999 a 10/03/2000, 01/10/2001 a 21/07/2002 e 26/09/2018 a 04/10/2019, pois houve requerimento administrativo e o segurado apresentou os documentos de que dispunha, sem que a Autarquia formulasse exigência específica. 4. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação ao período de 22/10/1994 a 13/10/1996, por desnecessidade de provimento jurisdicional, uma vez que este lapso temporal já foi reconhecido administrativamente. 5. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/02/1984 a 08/12/1984, 24/12/1984 a 14/09/1985, 03/09/1986 a 07/10/1986, 01/06/1989 a 29/01/1990, 01/10/1990 a 16/07/1991, 14/10/1996 a 27/05/1998, 01/10/1998 a 09/03/1999, 20/06/2000 a 17/01/2001, 21/06/1999 a 10/03/2000, 01/10/2001 a 21/07/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/02/2003 a 02/02/2003, 01/03/2003 a 25/04/2003, 02/01/2009 a 09/05/2011, 01/09/2011 a 05/09/2012, 10/10/2012 a 31/08/2015, 01/03/2016 a 29/05/2016, 01/04/2017 a 28/09/2018 e 18/07/2016 a 21/09/2016 é reconhecida devido à exposição a agentes nocivos como umidade e agentes biológicos. A umidade é considerada agente nocivo pelo Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e pela Súmula 198 do TFR, bem como pela NR 15 da Portaria 3.214/1978. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, caracteriza a insalubridade, conforme os Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4. A utilização de laudos por similaridade é admitida pela Súmula 106 do TRF4, e a eficácia do EPI não afasta a especialidade em casos de agentes biológicos ou para períodos anteriores a 03/12/1998, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ. 6. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/09/2018 a 04/10/2019 deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de início de prova material da especialidade do intervalo, conforme orientação do Tema 629 do STJ. 7. A aposentadoria especial não pode ser concedida, pois o segurado possui 21 anos, 10 meses e 9 dias de tempo especial, sendo insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos pela legislação. 8. É assegurado o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (04/10/2019), pois o segurado implementou 40 anos, 0 meses e 11 dias de tempo de contribuição, 387 carências e 55 anos, 1 mês e 20 dias de idade, cumprindo os…

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