Processo 5007358-79.2026.8.21.3001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007358-79.2026.8.21.3001/RS AUTOR : JONAS LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO DE ABREU (OAB RS093093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JONAS LOPES DE OLIVEIRA , já qualificado, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ainda sem qualificação, na qual o autor requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da sua conta de WhatsApp, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido liminar. Decido. O exame do pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido na petição inicial exige a análise da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma processual, portanto, condiciona a concessão da medida à coexistência de dois pressupostos distintos e autônomos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de qualquer um deles, por si só, é suficiente para o indeferimento da medida liminar, sendo certo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que também merece ponderação no caso concreto. Além dos pressupostos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa exige que o juízo se convença, com base nos elementos disponíveis neste momento processual, de que a versão narrada pelo autor é plausível, que os fatos constitutivos do direito estão suficientemente demonstrados e que a espera pelo regular desenvolvimento do processo causaria prejuízo concreto e de difícil reversão. Trata-se, portanto, de análise que não dispensa o exame das provas e documentos apresentados, sendo que a mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Juízo está vinculado, neste momento, aos documentos que acompanharam a petição inicial, os quais serão examinados a seguir. A probabilidade do direito, para fins de concessão da tutela de urgência, não exige certeza sobre a existência do direito material, mas impõe ao requerente o dever de apresentar elementos mínimos que tornem verossímil sua versão dos fatos e que indiquem a plausibilidade do enquadramento jurídico invocado. Exige-se, em síntese, que o conjunto dos elementos trazidos aos autos permita ao juízo formar, ainda que de forma provisória e não definitiva, uma convicção favorável à tese do autor. Essa análise não pode ser feita no vácuo, a partir de afirmações unilaterais não corroboradas por qualquer elemento documental objetivo. No caso dos autos, a petição inicial está inteiramente desacompanhada de qualquer prova documental que confirme os fatos narrados. O autor não apresentou, por exemplo, qualquer documento demonstrando o bloqueio da conta; não trouxe registro da mensagem suspeita que teria recebido e denunciado; não exibiu qualquer comunicação da plataforma WhatsApp sobre a restrição aplicada; não juntou comprovante de que mantém conta bancária digital junto às instituições mencionadas (Banco Meu Jota AI e Banco MAGIE); não apresentou extrato ou documento que evidencie a existência do saldo de R$ 1.342,00 descrito na inicial; e tampouco trouxe qualquer elemento que demonstre a dependência exclusiva entre o acesso a essas contas bancárias e o número…
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