Processo 5007358-84.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007358-84.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007358-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES, LUIZA LARANJA GONCALVES, ORANGE QON ZAHLEN CONSTRUTORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REU: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81115236) opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ("embargante") em face da decisão saneadora proferida no ID 77730880, que organizou o processo, afastou preliminar de intempestividade da contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou as providências para a realização de prova pericial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de obscuridade e omissão na decisão impugnada. No que se refere à obscuridade, alega que a decisão saneadora, ao dar prosseguimento à prova pericial anteriormente determinada como "prévia" (ID 42577767), não esclareceu se a natureza da perícia a ser realizada seria, de fato, prévia ou definitiva. Argumenta que, dado o avanço da marcha processual, com a apresentação de contestação e réplica, a perícia deveria ser considerada definitiva, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição de atos instrutórios. Quanto à omissão, a embargante aponta que a decisão, ao fixar como ponto controvertido a "caracterização de inutilidade ou esvaziamento econômico da área remanescente de 1.027,25 m², a fim de justificar a aplicação do Direito de Extensão" (ponto "b"), teria deixado de se manifestar sobre a limitação cognitiva imposta pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Defende que a matéria de defesa em ações de constituição de servidão administrativa, por analogia à desapropriação, restringe-se a vícios processuais ou à impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão, como o direito de extensão, deveria ser discutida em ação própria. Afirma, ainda, que a decisão deixou de enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que veda a ampliação do objeto da lide em sede de ação expropriatória. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 92710926, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta, em resumo, que não há obscuridade a ser sanada, pois a natureza da perícia, neste estágio processual, é logicamente definitiva, visando subsidiar o julgamento de mérito. No que tange à omissão, defende que a análise da desvalorização da área remanescente é matéria intrinsecamente ligada à apuração da justa indenização, não configurando ampliação indevida do objeto da lide. Por fim, argumenta que o recurso da embargante revela mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão saneadora, o que seria incabível pela via dos embargos de declaração. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 89948971, e apontam supostos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço do recurso e passo à análise de…

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