Processo 5007358-94.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007358-94.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007358-94.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : MARIA FATIMA AZEVEDO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIO CATALDO NETO (OAB RJ102485) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA MOTA CATALDO (OAB RJ197544) DESPACHO/DECISÃO 1 -  MARIA FATIMA AZEVEDO FERNANDES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propôs o presente mandado de segurança visando a obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido. O feito foi originalmente distribuído perante a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual declinou da competência para julgá-lo na decisão do Evento 4. A ação foi, então, redistribuída para a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (v. Evento 7). Subsequentemente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, intimem-se  as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2 - A  impetrante alega que "protocolou, em 25/02/2026, requerimento administrativo perante o INSS, sob o nº 1657652556, pleiteando o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade" . Afirma também que "apesar do regular protocolo e da documentação acostada, o requerimento permanece, até a presente data, sem apreciação conclusiva" . Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que  "conclua a análise e profira decisão expressa no processo administrativo nº 1657652556" . É o que interessa relatar. Decido . Defiro  a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo. Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo. O extrato de movimentação anexo à inicial ( evento 1, OUT9 ) comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise" desde 25/02/2026, ou seja, há mais de três meses de sua solicitação, em aparente direta violação do quanto dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/1999: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante. Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar. Dessa maneira, não se afigura tolerável que…

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