Processo 5007359-21.2023.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007359-21.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: JURANDIR VILELA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO A autoridade impetrada foi notificada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento de acórdão transitado em julgado, o qual deu provimento à apelação da parte impetrante e concedeu a segurança “para determinar que a autoridade coatora cumpra integralmente o teor do acórdão nº 2677/2022, proferido pela 1ª Composição adjunta da 14ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social” (IDs 540415166, 540415178 e 540415183), conforme despacho (ID 557028480). Decorrido o prazo legal, a autoridade impetrada não se manifestou. Proferido despacho no ID 575673254, determinando a intimação da autoridade impetrada para que para que cumpra integralmente o teor do acórdão nº 2677/2022, proferido pela 1ª Composição adjunta da 14ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. A autoridade impetrada informou que encaminhou à Equipe Local de Atendimentos a Demandas Judiciais - JUDICIAL - GEXSP, situada na Rua Cel. Xavier de Toledo, 290 - República - São Paulo/SP – CEP: 01048-000 - e-mail: mandadodeseguranca.gexsp@inss.gov.br, para providências cabíveis, bem como que é competência daquele Setor Técnico Administrativo o atendimento da solicitação em nome do segurado, motivo pelo qual encaminhou ao demandante, conforme indicado no item 1 do ofício (ID 576282251). A parte impetrante requer nova intimação “para que o INSS cumpra integralmente o acórdão administrativo, de modo a revisar o benefício para reafirmar a DER para 24/06/2021, em vez de 26/07/2022, porque isso resulta no melhor benefício para o impetrante e já foi autorizado, tanto pela JR no acórdão administrativo, quanto pelo TRF3 no acórdão judicial, com a imediata aplicação de multa diária sob o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos dos artigos 536, §3, 537, §4º e 5º do CPC, e com a responsabilização criminal do responsável no qual será denunciado pelo crime de prevaricação e desobediência (art. 319 e 330 do Código Penal) (ID 584055332). Proferido despacho para que a autoridade impetrada comprovasse o integral cumprimento Acórdão (ID 540415166), o qual determinou “que a autoridade coatora cumpra integralmente o teor do acórdão nº 2677/2022, proferido pela 1ª Composição adjunta da 14ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social” (ID 588423033). A autoridade impetrada informou que “3. Conforme o acórdão em referência, foi dado provimento ao SEGURADO, para considerar os períodos de 01/02/1988 a 28/02/1989 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 como atividade especial e concessão do benefício. 4. Efetuada a reabertura do processo em 05/05/2023 para inclusão dos períodos e análise. 5. O tempo de contribuição apurado após as alterações efetuadas passou de 35 anos 00 meses e 05 dias para 36 anos 01 meses e 07 dias (Extratos anexos ao requerimento). 6. Cumprimento de acórdão, com concessão do benefício: DER – 12/03/2021, DIB – 12/03/2021 e DIP 12/03/2021” (ID 590568281). O impetrante peticionou alegando…
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