Processo 5007359-51.2025.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007359-51.2025.8.24.0015/SC AUTOR : THAYLINE RODRIGUES DUFFECK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAYLINE RODRIGUES DUFFECK contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de dano material decorrente da perda de fumo por interrupção do fornecimento de energia elétrica. A parte ré apresentou contestação no evento 53, CONT1 . Houve réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Não havendo vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Das questões preliminares: Da impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça: Reputo prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça aventada pela parte ré, pois, conforme se depreende do despacho proferido no evento 31, DESPADEC1 , o pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi indeferido e as custas iniciais já foram recolhidas ( evento 43, CUSTAS1 ). Da falta de interesse processual: Sustenta a parte ré a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Tema 29 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese de que, nas ações de ressarcimento por danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica ajuizadas por produtores de fumo, é necessário o prévio requerimento administrativo perante a concessionária, estabelecendo, contudo, que tal entendimento se aplica apenas às demandas ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 18/02/2025: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CELESC - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - INTERESSE DE AGIR - AFERIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - CABIMENTO - IRDR, TEMA 29/TJSC - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO 1 A exigência de requerimento administrativo prévio à propositura de ação judicial por danos decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica pela Celesc encontra respaldo em acordo homologado em Ação Civil Pública, em que se instituiu contencioso administrativo específico para atendimento de consumidores afetados. A criação de procedimento administrativo visa à pacificação de conflitos e à racionalização de recursos, não afastando o acesso ao Judiciário, mas condicionando-o à prévia tentativa de solução administrativa. 2 Este Tribunal firmou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 29), reconhecendo o cabimento e a necessidade do requerimento administrativo como pressuposto do interesse de agir, mas com modulação de efeitos para ações ajuizadas após a publicação do julgamento do IRDR. 3 Ajuizada a demanda antes da data fixada na modulação, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir e o regular prosseguimento…
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