Processo 5007361-04.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007361-04.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007361-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: CENY SOARES E-CARTA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ações judiciais propostas por ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA em face de CENY SOARES, em decorrência de conexão processual reconhecida por este Juízo. No processo nº 5007361-04.2026.8.08.0024, o autor move Ação de Indenização por Danos Morais. Argumenta que, na qualidade de advogado, patrocinou os interesses da requerida em face do Banco Daycoval. Aduz que, insatisfeita com as retenções operadas a título de honorários contratuais, a requerida desferiu-lhe ofensas verbais gravíssimas, chamando-o de "ladrão". Sustenta que tais ofensas foram confirmadas pelo companheiro da ré em depoimento perante o Quinto Juizado Especial Cível de Vitória, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, nos autos eletrônicos de nº 5007371-48.2026.8.08.0024, o autor ajuizou Ação de Restituição em Dobro fundamentada no artigo 940 do Código Civil. Alega que a requerida manejou ação temerária anterior perante o 5º Juizado Especial Cível de Vitória (Processo nº 5010840-39.2025.8.08.0024) buscando a restituição da quantia de R$ 8.256,00 retida a título de honorários, a qual foi julgada totalmente improcedente. Defende que a ré demandou por quantia que sabia ser indevida, agindo com nítido abuso do direito de ação e má-fé, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento do equivalente em dobro, totalizando R$ 16.512,00 (dezesseis mil, quinhentos e doze reais). A decisão de ID 92914715 reconheceu formalmente a conexão entre as demandas, determinando a reunião dos feitos neste 9º Juizado Especial Cível de Vitória em razão da prevenção por anterioridade na distribuição. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação unificada por meio de defensora constituída (ID 97264950), na qual sustenta, em apertada síntese, a improcedência integral das pretensões. Relata que o desentendimento decorreu de nítida incompreensão técnica acerca do conceito de "proveito econômico" e dos cálculos do processo anterior, conforme reconhecido na própria sentença do 5º Juizado Especial Cível. Impugna a ocorrência de abalo moral indenizável por se tratar de conversa privada e sem repercussão pública, bem como afasta a incidência do artigo 940 do Código Civil ante a total ausência de dolo ou má-fé. Realizada audiência de conciliação conjunta em 30 de abril de 2026 (ID 96305259), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a ré requereu prova oral, vindo os autos conclusos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).…

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