Processo 5007361-60.2026.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007361-60.2026.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007361-60.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EUSELI DE ASSIS BATISTA ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.  Assiste razão à parte executada. Outrossim, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece que "A divergência no cálculo do autor reside na inclusão de reflexos de 13º salário e terço constitucional de férias sobre a verba 'Hora-Plantão'. Ressalte-se que referida rubrica já compõe a base de cálculo de tais reflexos por força do Art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 323/2006, constando na ficha financeira (pág. 114-190), sendo indevida a sua nova apuração, sob pena de configurar pagamento em duplicidade" ( evento 11, OUT6 ). Delineada assim a questão, em que pese a irresignação da parte autora, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade ( vide  Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público no evento 11, CALC4 . DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios  em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10%  sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação  que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.  Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). Mais importante, os honorários ora fixados somente poderão ser executados em face daqueles exequentes que sucumbiram no julgamento da impugnação, na medida da respectiva sucumbência, descabendo a solidariedade a que alude o artigo 87, § 2º, do CPC. QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL…

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