Processo 5007361-74.2023.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007361-74.2023.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007361-74.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Insurge-se o recorrente alegando, em suma, que no processo anterior (Processo nº 1000696-39.2018.8.26.0438) o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença e reintegrá-lo em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, em razão da cegueira no olho esquerdo, hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna vertebral. Aduz que o laudo nestes autos é omisso, pois deixou de analisar as moléstias da coluna, que impedem o autor de permanecer por muito tempo em pé. Reforça que está afastado do mercado de trabalho desde 2009 e sempre exerceu a atividade de pedreiro. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00. É o breve relatório. VOTO A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91),…

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