Processo 5007361-92.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007361-92.2025.8.08.0006 AUTOR: VALDES OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA - ES7774 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDES OLIVEIRA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a baixa de protesto e a cessação de qualquer cobrança, ligação ou mensagem relacionada ao débito discutido. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Decisão, ID 88248063, deferindo o pleito liminar para determinar a baixa da negativação registrada em desfavor do promovente relacionada ao débito de Bradesco Cartões nº 40250657867435881675, no valor de R$ 160,10, com vencimento em 12/05/2025 e inclusão em 11/06/2025, bem como invertendo o ônus da prova em favor autoral. A requerida foi regularmente citada por meio do expediente eletrônico nº 15510470, encaminhado ao Domicílio Eletrônico Nacional em 08/01/2026, tendo o usuário do sistema registrado ciência em 23/01/2026, conforme citação de ID 88269724 e certidão de ID 89511821. Posteriormente à citação da requerida, foi proferida a decisão integrativa, ID 91663088, por meio da qual se determinou que o Banco Bradesco se abstivesse de realizar qualquer tipo de cobrança ao autor relacionada ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Referida decisão, contudo, fora encaminhada apenas aos patronos constituídos pelo demandado. Alega o autor que mantinha conta bancária junto ao requerido, a qual foi encerrada após a quitação das obrigações existentes, não possuindo, desde então, qualquer contrato vigente com a instituição financeira. Sustenta que, a partir de maio de 2025, passou a receber reiteradas cobranças relativas a débito que desconhece e, posteriormente, constatou que seu nome havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que, mesmo após ter entrado em contato com o banco e ter sido informado acerca da inexistência de pendência em seu nome, as cobranças permaneceram por meio de ligações telefônicas e mensagens. Afirma, ainda, que a negativação inviabilizou a aquisição de veículo que seria utilizado para sua locomoção e para o transporte de sua esposa às sessões de hemodiálise. O requerido, embora devidamente citado e intimado, vide citação eletrônica de ID 88269724 e certidão de ID 89511821, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, conforme ata, ID 92525686. Assim, com fulcro nos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, decreto sua revelia, pelo que reputo como verdadeiros os fatos alegados em exordial, eis que o contrário não resulta da convicção desta Magistrada. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo…
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