Processo 5007363-28.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007363-28.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007363-28.2025.8.13.0231 REQUERENTE: ANGELO RICARDO RESENDE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS ajuizada por ANGELO RICARDO RESENDE LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor Regente de Classe, com carga horária de 24 horas semanais, e que vêm realizando seu labor em carga superior, sem o pagamento das horas extraordinárias. Acrescenta, que durante o período de recreio dos alunos, exerce função de monitoramento pelo período diário de 15 minutos, totalizando 6 horas mensais. Ao final, requer a declaração da jornada de trabalho relativa ao monitoramento dos alunos como trabalho extraordinário e o pagamento das horas trabalhadas, vencidas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com correção, juros e reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação em termos gerais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Estes são os fatos relevantes. Passo a decidir. Quanto à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97.) Em atendimento ao art. 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pela parte ré e passo ao exame do mérito. No mérito, o ponto central da questão posta sob a apreciação judicial é o alegado direito de a parte autor receber o valor supostamente devido a título de horas extras. Conforme disposição insculpida no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros, o inciso XVI do artigo 7º também da Constituição. Confira-se a dicção dos aludidos dispositivos: Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de…

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