Processo 5007363-49.2023.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007363-49.2023.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007363-49.2023.4.03.6103 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: EDMARA APARECIDA DA SILVA ESTEVAM ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007363-49.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDMARA APARECIDA DA SILVA ESTEVAM Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença, proferida em 23.09.2025, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em vista de que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Custas na forma da lei, observando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (ID 358290599) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária para submissão ao programa de reabilitação profissional ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. (ID 358290600) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007363-49.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDMARA APARECIDA DA SILVA ESTEVAM Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que o Expert, para inferir pela ausência de incapacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, realizando os testes físicos específicos para as patologias, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe…

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