Processo 5007365-40.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007365-40.2025.4.03.6332 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KARINA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Aduz, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que a perícia judicial concluiu pela ausência de deficiência, diante da pontuação de 4.025 no IF-BrA, reputada insuficiente para esse fim. Sustenta que incapacidade laborativa temporária não se confunde com deficiência e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 379324479). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 379324474): A sentença está bem fundamentada e condizente com os elementos contidos nos autos. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta mieloma múltiplo agressivo, com lesões ósseas, fratura patológica, dor crônica e necessidade de transplante autólogo de medula óssea. O perito reconheceu incapacidade total para o trabalho desde setembro de 2024, estimada em aproximadamente 24 meses, dano corporal global de 32% e repercussão laboral grave (ID. 379324456): Também consignou que o impedimento clínico decorrente do mieloma múltiplo e do transplante autólogo é esperado por período aproximado de dois anos. Está, portanto, caracterizado o impedimento de longo prazo previsto no artigo 20, §10, da Lei nº 8.742/93. É certo que o expert concluiu pela ausência de deficiência, em razão da pontuação de 4.025 no IF-BrA e da preservação da autonomia da autora para atos básicos da vida diária. Contudo, essa conclusão não se harmoniza integralmente com os demais achados técnicos. A pontuação do IF-BrA constitui elemento relevante, mas não esgota a avaliação biopsicossocial prevista no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. A preservação de autonomia para deslocamento, autocuidado e administração de recursos não afasta, por si só, a existência de impedimento físico de longa duração que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. No caso, não se está diante de mera incapacidade laborativa temporária dissociada de outras limitações. A autora é portadora de doença hematológica grave, controlável, mas não curável,…
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