Processo 5007365-50.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007365-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISMAEL DE SOUZA SABINO, JOSE MARIA VIDAL BENEVENUTO REQUERIDO: DETRAN - ES / DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL DE SOUZA SABINO e JOSÉ MARIA VIDAL BENEVENUTO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o fundamento de que o primeiro requerente alega ter sofrido penalidade de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (nº 2026-CGWW9) em razão de diversas infrações de trânsito. Sustenta, contudo, que o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa PUC5A37, estava sob a condução e posse do segundo requerente, que exercia a função de seu motorista e assumiu integralmente a responsabilidade pelas autuações (AIT's BA00614071, BA00615557, BG00138329 e BG00154439), conforme declarações de real condutor com firma reconhecida anexas. Por tal razão, pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos autos de infração e do processo administrativo de suspensão da CNH. À luz do exposto, chamo o feito à ordem e DECIDO. Inicialmente, frisa-se que cabe a parte produzir as provas que deseja, pelo que é ônus da mesma apresentar os documentos necessários para comprovar o alegado e ainda, deve fazê-lo nos momentos oportunos da marcha processual. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se trata de relação de consumo, visto que o DETRAN não se enquadra na concepção de fornecedor de serviços, nem o particular com consumidor. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova. No mais, cumpre-se examinar a legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que os atos administrativos impugnados, auto de infração de trânsito ou processo administrativo relativos à atividade de fiscalização de trânsito, não foram emitidos pelo Estado, mas por órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, que atua no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB. É sabido que as condições da ação são consideradas matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, motivo pelo qual, podem ser reconhecidas, inclusive, de ofício pelo Juiz, em qualquer fase processual. Tais condições, conforme preceituam o artigo 485, inciso VI do CPC são: Legitimidade das Partes e o Interesse Processual. O Professor Alexandre de Freitas Câmara, com a maestria que lhe é peculiar, leciona sobre a Legitimidade das Partes, em “Lições de Direito Processual Civil”, 18ª edição, Ed. Lumen Juris, 2008, p. 116, in verbis: A primeira das 'condições da ação' é a legitimidade das partes. Esta pode ser definida como a 'pertinência subjetiva da ação'. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. A parte autora pretende, conforme sobredito, a transferência de pontos de multas de trânsito e posterior cancelamento…
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