Processo 5007366-50.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007366-50.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007366-50.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : ARMANDO CARLOS FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766) ADVOGADO(A) : EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO   ALIMENTAÇÃO . TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA   DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.  A PARTIR DAÍ, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO  EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. NO CASO, HÁ DOCUMENTOS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO AUXILIO  ALIMENTAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do evento 14, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS: a)   revisar  o valor da RMI da aposentadoria de NB:46/174.845.078-3 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão ser acrescidos, em cada competência,  dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, comprovados nos períodos de 05/2008 a 10/2014 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício), conforme valores informados no  evento 9, OUT6 ;  e b)   pagar , após o trânsito em julgado, as  parcelas vencidas , compreendidas entre a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria e o efetivo implemento do valor atualizado devido, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o auxilio alimentação previsto em acordo coletivo é verba de natureza indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária e não integra o salário de contribuição. Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões da parte autora no evento 26, CONTRAZ1 É o relatório. Passo a decidir . Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo a incluir nos salários de contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A questão em torno do auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integrar ou não o salário-de-contribuição foi definida no Tema 244 da TNU (até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 ):   I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;  II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Indo mais além, o relator do Tema…

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