Processo 5007367-72.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007367-72.2022.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N APELADO: MILTON MARINHO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento do tempo comum de 01/06/2003 a 31/07/2003 e 01/09/2003 a 31/03/2004, ante a falta do interesse de agir e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos laborados em 01/07/1987 a 06/02/1991, 07/03/1991 a 05/03/1997 e 01/04/2004 a 11/04/2006, bem como a computar o tempo comum de 23/03/2001 a 25/03/2001; e conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em suas razões recursais (id. 282562223), a Autarquia Previdenciária suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1124 do STJ e formula pedido autônomo de suspensão. Requer, ainda, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício com data de início em 23/03/2001, alegando que a anotação em CTPS contém rasura/retificação para 26/03/2001 e que o período não consta do CNIS, além de argumentar que a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade. Quanto à atividade especial, impugna o enquadramento por categoria profissional e questiona a validade da prova técnica referente ao agente nocivo ruído, sustentando a ausência de indicação da metodologia NHO-01 (Nível de Exposição Normalizado - NEN) nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a ausência de contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais apresentados (extemporaneidade). Subsidiariamente, discorre sobre os efeitos financeiros da decisão (fixação na data da citação ou trânsito em julgado em caso de documento novo), a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração para fins de inacumulabilidade de benefícios (Portaria 450/2020), a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, a isenção de custas processuais e o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente. Com contrarrazões da parte autora (id. 282562231), pugnando pela manutenção da sentença, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela…
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