Processo 5007368-32.2020.8.24.0033

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007368-32.2020.8.24.0033
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007368-32.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARIDIANE FABRIS ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) INTERESSADO : CONDOMINIO DA CONSTRUCAO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL COSMOPOLITAN TOWER RESIDENCE ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES INTERESSADO : ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EMPREENDIMENTO COSMOPOLITAN TOWER ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.   ACOLHO os embargos de declaração apresentados no ( evento 159, DOC1 ) e, diante da manifestação da parte exequente no evento 149, DOC1 , DEFIRO o levantamento das indisponibilidades sobre as matrículas apontadas no evento 141, DOC1  e vinculadas ao processo em epígrafe. II. Os emolumentos são a remuneração de natureza tributária devida ao registrador pelos atos que pratica (Lei de Registros Públicos, art. 14) e devem ser arcados pela parte que tem interesse na realização do ato registral. Por isso, não é possível impor que o registrador realize atos registrais de forma gratuita. Para aferir quem deve arcar com os emolumentos cartorários, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que: " a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos cartorários deve atender ao critério da causalidade " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044033-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Por isso, em regra, quem der causa ao ato registral deve arcar com os emolumentos para o seu cancelamento, quando necessário, o que comumente recai sobre os promitentes compradores que não levaram seus instrumentos a registro na matrícula do imóvel e, por tal conduta, impedem a publicidade da operação negocial, como já é assente pelo entendimento jurisprudencial: " o ônus sucumbencial deve ser mantido conforme decidido na origem, pois a parte embargante não levou a registro o contrato de promessa de compra e venda, o que deu causa à constrição indevida " (TJSC, Apelação n. 5003791-98.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). No entanto, a situação dos autos é peculiar e merece ser melhor avaliada. A despeito de o imóvel estar registrado em nome da parte executada, há averbação de afetação patrimonial por incorporação ( evento 141, DOC3, AV.1-47.836 ), com incorporador posteriormente alterado ( evento 141, DOC3, AV.4/47.836 ), esta última, ressalta-se, sem troca de titularidade registral. Sabe-se que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens da incorporadora e, por via lógica, só responde por dívidas vinculadas à própria incorporação (Lei 4.591/64, art. 31-A, § 1.º), não devendo ser utilizado para pagar dívidas alheias à incorporação, sob pena de prejudicar todo um plexo de direitos imobiliários de terceiros. A razão da existência desta separação de patrimônio (afetação) é perfeitamente explicada pela doutrina: "Diz-se que a fonte do direito positivo é o fato socialmente relevante. Nesse sentido, o patrimônio de afetação surge como reação social à quebra de uma das maiores construtoras do país, deixando milhares de compradores à mercê de sua própria sorte. É que, sem a existência do patrimônio de afetação, salvo precedentes judiciais baseados na equidade, muitos adquirentes viram seus imóveis servir de meio de satisfação de crédito do fisco e de arrecadação no âmbito da…

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