Processo 5007369-25.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007369-25.2026.4.04.7202/SC AUTOR : AMAURI CIRINO ADVOGADO(A) : PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no prazo de 10 dias , dos seguintes documentos, já solicitados no evento 3, ATOORD1 : " 1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: Cópia do(s) Laudo(s) Técnico(s) Coletivo(s) da(s) empresa(s) Roda Diesel Xanxerê Ltda. (CNPJ 78.994.738/0001-09) (Período pleiteado: 06/03/1997 a 02/01/1998) , com identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica , que contemplem o período discutido , ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) . Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, identificação e assinatura do emitente do laudo e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou; - caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, deverão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas . - fica a empresa ciente de que cópia deste ato (cuja autenticidade pode ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" -Processo acima referido) servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias ; - fica a empresa ciente de que o fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s), ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a), é sua obrigação (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/20), e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providências pertinentes, e imposição de demais penalidades legais. - caso de inatividade comprovada da empresa, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar ( empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida ). - O comprovante de inatividade da empresa poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, Receita Federal ou SINTEGRA ( http://www.sintegra.gov.br /); - BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal, o qual está disponível no sistema Eproc, em Menu / Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos , e também em seu site na internet: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757 A parte autora deve pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados." 2. Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito . Logo, eventuais impossibilidades de instruir adequadamente o feito devem ser devidamente comprovadas . Assim sendo, em pedidos de…
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