Processo 5007369-25.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007369-25.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007369-25.2026.4.04.7202/SC AUTOR : AMAURI CIRINO ADVOGADO(A) : PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício  ou a requerimento da parte,  determinar as  provas  necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no  prazo de 10 dias , dos seguintes documentos, já solicitados no evento 3, ATOORD1 : " 1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: Cópia do(s)  Laudo(s) Técnico(s)  Coletivo(s)   da(s) empresa(s)  Roda Diesel Xanxerê Ltda. (CNPJ 78.994.738/0001-09) (Período pleiteado: 06/03/1997 a 02/01/1998) , com  identificação e assinatura do emitente do laudo  (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva  data da aferição técnica , que contemplem  o período discutido ,  ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) . Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - parte autora deverá proceder  a juntada  somente  das páginas  que identificam o ano da elaboração, identificação e assinatura do emitente do laudo e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou; -  caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, deverão ser apresentados  laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas . -  fica a empresa ciente de que  cópia deste ato  (cuja autenticidade pode ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" -Processo acima referido)  servirá como determinação judicial,  devendo ser cumprida no  prazo de dez dias ; -  fica a empresa ciente de que  o fornecimento  do(s) documento(s) acima referido(s),  ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a),  é sua  obrigação    (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/20), e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providências pertinentes, e imposição de demais penalidades legais. -  caso de  inatividade comprovada da empresa,   autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar  ( empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida ). - O  comprovante de inatividade da empresa   poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, Receita Federal ou SINTEGRA ( http://www.sintegra.gov.br /); -  BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL :  cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal, o qual está disponível no  sistema Eproc, em Menu / Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos , e também em seu site na internet:  https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757 A parte autora deve pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados." 2.  Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito . Logo, eventuais impossibilidades de instruir adequadamente o feito devem ser devidamente comprovadas . Assim sendo, em pedidos de…

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