Processo 5007370-98.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007370-98.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007370-98.2024.4.03.6105 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A APELADO: CLAUDIMAR APARECIDO RODRIGUES RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão (ID 371233560) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios, isentá-lo do pagamento de custas processuais e determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, ao fundamento de que deixou de se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Ademais, sustenta que “desconsiderar a utilização do EPI eficaz implicaria, ainda, violação ao devido processo legal. Isto porque não é dado à parte extrair da prova documental apenas os fatos que lhes são favoráveis e recusar os contrários à sua pretensão (eliminação da nocividade do agente pela utilização de EPI). Tampouco pode o magistrado julgar nessa linha, sob pena de privilegiar injustificadamente o interesse de um dos litigantes, em franca violação ao princípio da igualdade processual. Chega-se, portanto, à conclusão de que, para a contagem do tempo especial, o segurado deve provar que a exposição ao agente nocivo produz um efeito real, que seja prejudicial à saúde, o que não ocorre quando há utilização do EPI eficaz”. Diante dos fundamentos expostos, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91, no art. 68, §4º do Decreto 3.048/1999, no art. 6º da LINDB, nos arts. 412 e 927, III do CPC e nos arts. 195, §5º e 201, caput e § 1º, bem como dos dispositivos introduzidos pela EC 103/2019. da CF/88, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 376350666). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos pelo INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que ensejaram o enquadramento das atividades como especiais, observando os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, bem como a utilização de EPI. No mais, constou do voto que, quanto à análise dos períodos de labor especial, in verbis: “(...) Atividade especial 1 – Período…

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