Processo 5007371-23.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007371-23.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007371-23.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS NUNES CABIDELLI e outros COATOR: Juizo de Cariacica - Nucleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007371-23.2026.8.08.0000 PACIENTE: MATHEUS NUNES CABIDELLI, GUSTAVO DOS SANTOS VASCONCELOS Advogado do(a) PACIENTE: WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498-A Advogados do(a) PACIENTE: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356-A, WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498-A COATOR: JUIZO DE CARIACICA - NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Nunes Cabidelli e Gustavo Nunes de Castro contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos de ação penal em que respondem pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do CP. A defesa alegou nulidade do flagrante por supostas agressões policiais, ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal e requereu, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegadas agressões policiais no momento da abordagem invalidam a prisão em flagrante; (ii) saber se a apreensão de aproximadamente 14 gramas de maconha, fracionada em porções, autoriza, em tese, a imputação do crime de tráfico de drogas; (iii) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar são suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pela denúncia e pelos relatos policiais, que indicam a apreensão de porções de maconha fracionadas, dinheiro em espécie e aparelhos celulares em contexto de comercialização por entrega. A alegação de agressões policiais demanda dilação probatória e deve ser apurada nas vias próprias, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para exame aprofundado da controvérsia. A discussão acerca da destinação do entorpecente para consumo pessoal ou da eventual desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 depende da instrução criminal e não pode ser resolvida de forma exauriente nesta via estreita. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi da traficância mediante entregas por aplicativo de mensagens com uso de veículo automotor. O risco de reiteração delitiva é concreto, pois ambos os pacientes possuem condenações anteriores por tráfico de drogas e respondem a outras imputações da mesma natureza. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a legalidade da…

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