Processo 5007371-31.2023.8.13.0342
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007371-31.2023.8.13.0342 AUTOR: GEOVANNA TERESA LUIZ DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LABORATORIO PASTEUR DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP CPF: 18.470.658/0001-22 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Geovanna Teresa Luiz de Sousa em face de Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda., na qual sustenta, em síntese, falha na prestação dos serviços em razão de divergência em resultados de exame de sexagem fetal realizado junto à parte ré. Narra a autora que realizou exame de sexagem fetal em 17/05/2023, tendo recebido em 20/05/2023 resultado indicando sexo masculino do bebê, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que, posteriormente, realizou novo exame em 09/06/2023, cujo resultado apontou sexo feminino, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que a situação lhe causou frustração, sofrimento psicológico e gastos materiais, razão pela qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços laboratoriais prestados pela requerida, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Com efeito, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, o próprio dispositivo legal estabelece causas excludentes de responsabilidade, prevendo, em seu § 3º, inciso I, que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso concreto, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços, bem como demonstrou ter observado adequadamente o dever de informação imposto pela legislação consumerista. Consta dos autos termo de ciência e consentimento assinado pela autora, juntado sob ID XXX.XXX.XXX-XX, documento claro, objetivo, redigido em linguagem acessível, com letras em tamanho adequado e plenamente compreensível ao consumidor médio. Referido termo traz expressas advertências acerca das limitações técnicas do exame de sexagem fetal, consignando, inclusive, hipóteses em que o teste não deve ser realizado, tais como: gestação inferior a oito semanas completas (sete semanas e sete dias); realização de transplante de medula óssea ou transplante de órgãos; transfusão sanguínea nos últimos seis meses; aborto ocorrido nos últimos seis meses; bem como uso de anticoagulantes, como enoxaparina (Clexane), heparina (Liquemine) e varfarina (Marevan), capazes de…
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