Processo 5007372-06.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5007372-06.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA CPF: 00.456.832/0001-17 e outros SENTENÇA Vistos etc. ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA SERRANA, também qualificados. A autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que prestou serviços para os requeridos no cargo de Agente de Apoio da Saúde III, no período de 20 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2024. Afirma que sua contratação se deu por meio de contrato administrativo de natureza temporária, o qual foi objeto de sucessivas e ininterruptas prorrogações, documentadas por meio de inúmeros termos aditivos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a longevidade do vínculo, que perdurou por mais de sete anos, descaracterizou a natureza temporária e excepcional da contratação, em violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que as renovações sucessivas demonstram que a necessidade da Administração Pública era permanente, e não transitória, configurando uma burla à regra do concurso público. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade dos contratos firmados. Como consequência da nulidade, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%, com juros e correção monetária. Fundamenta seu pedido em precedentes dos tribunais superiores que reconhecem tal direito aos trabalhadores cujos contratos com a Administração Pública são declarados nulos. Anexou documentos, incluindo cópias dos contratos e aditivos, declaração de hipossuficiência e fichas financeiras (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu à causa o valor de R$ 33.950,97. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos administrativos temporários sucessivamente renovados entre a autora e o Município de Nova Serrana e, em caso de nulidade, se é devido o pagamento de valores a título de FGTS. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo Município, referente à prescrição. O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição de dívidas e direitos contra a Fazenda Pública. A parte autora, em sua impugnação, concordou com a incidência da prescrição quinquenal como limite para a cobrança das parcelas (ID XXX.XXX.XXX-XX). De fato, nas ações em que se pleiteiam verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º As…
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