Processo 5007373-91.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007373-91.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007373-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARLENE DA ROCHA BRANDAO MERQUIOR ADVOGADO(A) : CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO (OAB RJ168375) DESPACHO/DECISÃO A União (Fazenda Nacional) agrava contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do procedimento comum de origem, registrado sob o nº 5060017-73.2022.4.02.5101/RJ. A referida decisão aplicou multa pecuniária à União pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na cessação de descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, ora agravada, fixando prazo para cumprimento sob pena de nova sanção. A lide de origem versa sobre ação de rito comum proposta por Marlene da Rocha Brandão Merquior em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, sob a alegação de ser portadora de cegueira monocular. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração no Evento 45, para reconhecer o direito da autora à isenção tributária fundamentada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, determinando a restituição de valores indevidamente retidos e ordenando que se desse ciência ao órgão pagador, especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de cumprimento da determinação. Iniciada a fase de cumprimento da obrigação de fazer, o juízo de origem, por meio de decisão do Evento 70, determinou a intimação da ré para que comprovasse, no prazo de 15 dias, a cessação dos descontos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria da autora. Em manifestação apresentada no Evento 75, a União esclareceu que a fonte pagadora do benefício é o INSS, autarquia federal detentora de personalidade jurídica própria e autonomia financeira, razão pela qual requereu a intimação direta daquela entidade para que procedesse ao cumprimento da ordem judicial. Diante disso, o juiz de primeiro grau, no Evento 80, identificou que, embora as folhas de pagamento apresentassem a logomarca do INSS, a unidade pagadora responsável pelo Regime Próprio de Previdência da União era a Divisão de Atendimento do Regime Próprio de Previdência da União (DIAT-RPPU). Determinou, então, a intimação da DIAT-RPPU por endereço eletrônico para cumprimento da determinação, deixando de aplicar sanção à União naquele momento, por verificar que o correto destinatário da ordem não havia sido previamente cientificado de forma regular. Posteriormente, no Evento 102, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão agravada. Na fundamentação do decisum, apontou que, embora as responsabilidades do ente público representante e do órgão representado sejam distintas, elas são interdependentes. Ponderou que o descumprimento de ordem judicial por parte do órgão público vincula o ente político correspondente, além de violar os deveres de boa-fé e cooperação processual. Diante de tais premissas, aplicou multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 à União, assinalando prazo final de 15 dias para cumprimento da ordem, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional providenciar o cumprimento por meios próprios diretamente com o órgão respectivo, sob pena de imposição de nova multa cominatória de R$ 2.000,00. Inconformada, a União interpôs o presente agravo de instrumento no Evento 1, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a…

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