Processo 5007374-19.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007374-19.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007374-19.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSO AGRIZI Advogado do(a) AUTOR: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ADILSO AGRIZI, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., também qualificada. Em sua petição inicial (ID 70503654), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que é agricultor, reside no interior do município e utiliza a energia elétrica para sua residência e subsistência no cultivo de lavouras; b) que as faturas de consumo de energia elétrica dos meses de setembro e outubro de 2024 apresentaram uma alta considerável e desproporcional ao seu consumo habitual, atingindo os valores de R$ 2.037,32 e R$ 3.511,01, respectivamente; c) que, ao analisar a descrição das cobranças, constatou a inclusão de parcelas de multa; d) que nos meses subsequentes, como novembro e dezembro de 2024, o faturamento retornou aos patamares normais, registrando R$ 636,77 e R$ 669,99; e) que compareceu ao posto de atendimento da concessionária ré e foi informada de que a cobrança decorria de multa aplicada sobre um antigo medidor de sua propriedade, sem que lhe fosse apresentado qualquer relatório técnico demonstrando a irregularidade; f) que registrou reclamação administrativa sob o protocolo nº 651747473, recebendo como resposta da ré que a fatura de agosto de 2024 era devida por ausência de faturamento anterior e que foi realizado o acordo nº 8950423960 para evitar duplicidade de contas; g) que não reconhece o referido débito ou qualquer acordo, ressaltando a inexistência de irregularidades ou de vistoria técnica na instalação; h) que a fatura de janeiro de 2025 atingiu o montante de R$ 4.600,57, o que se mostra desarrazoado, sobretudo por possuir sistema de geração de energia solar fotovoltaica. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito relativo às multas, pela condenação da requerida à emissão das faturas com os valores corretos de consumo e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Decisão proferida ao ID 79831105, deferindo o pedido de tutela de urgência pretendido para determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e retire as cobranças discutidas das faturas, bem como gratuita a parte autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 81939605, alegando, em suma: a) que as cobranças e o parcelamento impugnados são legítimos e decorrem do faturamento de consumo pretérito não registrado adequadamente em períodos anteriores; b) que os procedimentos adotados observaram estritamente as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); c) que não houve a prática de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; d) que inexiste nexo causal ou comprovação dos danos morais alegados pela parte autora; e) que impugna o valor pleiteado a título de indenização, requerendo a total improcedência dos pedidos…

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