Processo 5007374-82.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5007374-82.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZEVALINA BARBOSA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS CPF: 81.222.267/0001-25 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por Zevalina Barbosa dos Santos em face da Sudamerica Clube de Serviços. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos decorrentes de negócio jurídico supostamente firmado junto à parte ré, cuja contratação afirma desconhecer. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade e inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determinada a exibição do contrato pela ré e decretada a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Prejudicialmente ao mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, sustentando que a autora manifestou seu consentimento por meio de gravação telefônica/áudio de contratação. Afirmou ter agido no exercício regular de um direito de cobrança de serviços formalmente contratados e que inexistem os pressupostos para a responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano, pugnando pela total improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, pela restituição na forma simples. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora reitera ser analfabeta e que não firmou qualquer contrato, destacando a nulidade do negócio por vício de forma, em razão da inobservância da exigência de instrumento público ou, no mínimo, assinatura a rogo e presença de testemunhas, e requerendo o julgamento antecipado do feito. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição Ao contrário do que alega o requerido, não há que se falar na ocorrência da prescrição do direito do autor. Isso porque o contrato supostamente existente entre as partes trata-se de uma relação de trato sucessivo, sendo certo, então, que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o pagamento indevido é efetuado, é renovada a violação de direito apontada. Ressalte-se que, em se tratando de suposta falha no serviço prestado pelo banco requerido, aplica-se, ao presente caso, a regra disposta no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No âmbito do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não é outro o entendimento que prevalece. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -…
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