Processo 5007375-30.2025.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007375-30.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : GENADIR MARIA DE JESUS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 90) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO RECORRIDO. TESE FIRMADA NO TEMA 187/TNU INAPLICÁVEL NO CASO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA RENDA PROVENIENTE DA APOSENTADORIA DO MARIDO DA DEMANDANTE, JÁ QUE ESTE TEM MENOS DE 65 ANOS DE IDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL. RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER OU EM MOMENTO POSTERIOR . BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade do presente pedido de uniformização, em razão da suspensão do prazo processual, conforme constou do Evento 90, PORT2. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos. Confira-se (Evento 78, DESPADEC1): O requisito objetivo foi reconhecido pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual passo a análise do requisito objetivo, miserabilidade do grupo familiar em análise. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF. Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade. O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021,…
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