Processo 5007375-34.2024.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007375-34.2024.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007375-34.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO : DULCINEA MATHEUS DA CUNHA CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO 1.1. A sentença do Evento 20 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a instituir pensão por morte de Elson da Silva Caldeira (óbito em 25/11/2020) em favor da esposa viúva Dulcinea Matheus da Cunha Caldeira : Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de PENSÃO POR MORTE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos, em razão do falecimento de ELSON DA SILVA CALDEIRA, ocorrido em 25/11/2020. A controvérsia restringe-se à análise da qualidade de segurado do falecido, uma vez que a qualidade de dependente restou devidamente comprovada, conforme parecer da própria Autarquia no processo administrativo ( evento 1, PROCADM10 - fl.66 ) e a certidão de casamento atualizada ( evento 15, CERTCAS2 ). Quanto ao tempo de contribuição, conforme registrado pelo INSS, o falecido possuía 9 anos, 11 meses e 3 dias de contribuição ( evento 10, PROCADM1 - fl.100 ). A parte autora, por sua vez, sustenta que o falecido, à época de seu falecimento, já havia completado 65 anos de idade e possuía 16 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição , com 212 meses de carência , requisitos que, segundo a parte autora, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria por idade na data de seu óbito. Ocorre que o caso dos autos possui uma peculiaridade. As contribuições foram vertidas ao IBASMA. Ao emitir a certidão de tempo ( evento 15, CTEMPSERV3 - fl.2 ) de contribuição, a entidade fez constar expressamente que havia feito o recolhimento em razão de decisão judicial. E o motivo dessa ressalva é óbvio. O servidor estava vinculado ao município, ora por contrato temporário, ora por cargo em comissão, razão pela qual deveria ter contribuído para o RGPS, a teor do que dispõe o §13 do art. 40 da CF/88. Todavia, a contribuição foi feita ao IBASMA, não por erro, mas por decisão judicial. Assim, considero que o fato de as contribuições terem sido feitas ao IBASMA, por si só não descaracteriza a natureza da atividade exercida que, para fins de tratamento previdenciário, é atividade sujeita ao RGPS. Assim, os períodos constantes na DTC emitida pelo Município de Araruama somam 5 anos, 9 meses e 29 dias de contribuição. Este período, quando somado aos 9 anos, 11 meses e 3 dias já reconhecidos pelo INSS, resulta em um total de 15 anos, 9 meses e 2 dias , ou seja, 188 contribuições mensais . Portanto, o falecido preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade à época de seu óbito, o que confere à autora o direito à pensão por morte. Tendo em vista que a parte autora, nascida em 08/09/1953 contava com  68 anos de idade quando ocorreu o falecimento do(a) instituidor(a), há de se concluir que o benefício deverá ser concedido de forma vitalícia . Considerando que o benefício foi requerido administrativamente em 26/01/2021 ( evento 1, PROCADM10 ), menos de 90 dias a contar do óbito, deverá a data de início do benefício retroagir à data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15.   III - DISPOSITIVO Isso posto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a DULCINEA MATHEUS DA CUNHA CALDEIRA o benefício previdenciário de pensão por morte, em…

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