Processo 5007375-64.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007375-64.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007375-64.2025.8.21.0087/RS AUTOR : LUIZ CARLOS ROCHA PIRES ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS ROCHA PIRES , parte autora, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo no bojo do Evento 17, que, em suma, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré. O embargante, em suas razões recursais acostadas ao Evento 22, sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no referido pronunciamento judicial, as quais necessitariam de saneamento para o correto prosseguimento do feito. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, sua análise é imperativa nesta fase processual, de modo a orientar a produção probatória e garantir a paridade de armas, especialmente diante da sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente ao conglomerado econômico demandado. Aduz que o silêncio do Juízo sobre tal requerimento gera grave insegurança jurídica, uma vez que não teria condições de produzir prova de fatos negativos ou de complexa demonstração, como a inexistência das usinas solares prometidas ou a estrutura interna do suposto esquema fraudulento. Em um segundo ponto, o embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que, embora a decisão embargada tenha ordenado a citação de todos os réus indicados na exordial, incluindo o sócio-administrador ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA e a pessoa jurídica EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, não houve qualquer fundamentação sobre a admissão do pleito de desconsideração, formulado com base na Teoria Menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a ausência de um capítulo decisório específico sobre a matéria torna obscura a condição processual em que os referidos réus figuram na lide, podendo ensejar futuras alegações de ilegitimidade passiva e, consequentemente, retardar a prestação jurisdicional. Ressalta que a petição inicial demonstrou, por meio de documentos da Receita Federal, que a devedora principal, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, encontra-se com sua situação cadastral "suspensa" por determinação judicial, o que, por si só, configuraria o obstáculo ao ressarcimento do consumidor e autorizaria o redirecionamento da demanda. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão do Evento 17 seja integrada, a fim de suprir os vícios apontados, com o expresso deferimento da inversão do ônus da prova e a devida fundamentação sobre a admissão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, confirmando-se a legitimidade passiva dos demais réus. É o breve, porém pormenorizado, relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem…

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