Processo 5007376-48.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5007376-48.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007376-48.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : CLODOMIR BEHRENS DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADOLFO ROHR (OAB RS098757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Recurso de Medida Cautelar" interposto por CLODOMIR BEHRENS DE LIMA  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004703-62.2026.8.21.0018/RS REQUERENTE :  CLODOMIR BEHRENS DE LIMA REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS REQUERIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc;. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  CLODOMIR BEHRENS DE LIMA  em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS). O autor relata que foi autuado em 10/04/2019 por dirigir com a CNH cassada (Auto de Infração de série 121101/BM04209820), infração que deu origem ao processo de cassação do direito de dirigir nº 2019/1375195-3. Sustenta a nulidade da penalidade por duas razões principais: a decadência do direito de punir da Administração, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro; e a ocorrência de  bis in idem , pois, segundo alega, seu recurso administrativo já havia sido provido pela JARI em 24/08/2023, mas foi objeto de um novo julgamento desfavorável em 24/06/2024. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração e do respectivo processo de cassação. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado  e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste exame preliminar, os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, embora relevantes, não são suficientes para a concessão imediata da medida, sem a prévia oitiva da parte contrária. Contudo, a complexidade dos fatos e a natureza fragmentada da documentação apresentada recomendam cautela. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa, só pode ser afastada por prova robusta e após o estabelecimento do contraditório. Não está claro, por exemplo, o motivo da prolação do segundo julgamento, se houve anulação da primeira decisão ou algum outro ato procedimental que justifique a nova análise. Dessa forma, afigura-se prudente e necessário aguardar a manifestação dos entes públicos demandados, que poderão esclarecer a sequência dos atos administrativos e trazer aos autos a íntegra do processo, permitindo uma análise mais segura e aprofundada do mérito da controvérsia. O indeferimento, neste momento, visa a resguardar o contraditório e a evitar uma intervenção judicial baseada em informações ainda parciais. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência até a angularização processual. Citem-se os réus, DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para que juntem aos autos cópia integral e legível do processo administrativo correspondente ao Auto de Infração de série…

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