Processo 5007376-79.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007376-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, concedeu liminarmente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de abusividade contratual decorrente de capitalização diária de juros, com pedido de anulação da decisão e reintegração de posse do bem ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente sentença homologatória de acordo proferida na ação originária, com extinção do feito com resolução de mérito, esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença homologatória de acordo proferida na origem extingue o feito com resolução de mérito e retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. 4. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão de ordem suscitada deve ser acolhida quando fato processual posterior torna prejudicado o recurso pendente de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória de acordo proferida na ação originária esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar anterior. 2. O recurso prejudicado por fato superveniente não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007376-79.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA. AGRAVADA: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Bruno de Oliveira interpôs agravo de…
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