Processo 5007377-02.2025.8.24.0006
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007377-02.2025.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002091-77.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE : OZEDIR MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega excesso de execução (Evento 12.1 ). O Município sustenta que a base de cálculo adotada pela exequente deve ser composta apenas pelo vencimento básico e pelo auxílio-alimentação. Intimada, a parte exequente manifestou-se em sentido contrário ao cálculo apresentado pelo impugnante, defendendo que o valor percebido sob a rubrica “horas auxílio-doença – efetivos” também deve integrar a base de cálculo da remuneração (Evento 18.1 ). Contudo, não assiste razão à parte impugnante. O título executivo judicial determinou o pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, cujo montante deve ser apurado com base na última remuneração bruta do servidor antes da passagem à inatividade, vedada a dedução de encargos fiscais e previdenciários, ressalvadas apenas as verbas de natureza eventual. Consoante a ficha funcional constante no Evento 1.6 , a remuneração da exequente em 01/03/2022 era R$ 5.947,85, para carga horária de 200 horas mensais. Da análise do contracheque acostado no Evento 1 1.4 , verifica-se que a referência remuneratória considerou 180 horas, correspondentes ao valor proporcional de R$ 5.352,89, o qual, somado à rubrica ‘horas auxílio-doença – efetivos’, no total de 20 horas e equivalente a R$ 594,77, perfaz a remuneração integral indicada na ficha funcional da servidora. Assim, não assiste razão ao ente municipal ao adotar como base remuneratória valor inferior ao vencimento básico efetivamente estipulado, devendo ser consideradas na base de cálculo do valor da licença-prêmio as rubricas "salario base", "adicional t servico", "horas auxilio doenca - efetivos" e "auxilio alimentacao - lei nº 2007-2021". Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, adoto o cálculo constante da planilha do Evento 1.11 para o prosseguimento dos atos executórios. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais apresentado no Evento 1.1 , cujo contrato se encontra anexo no Evento 1.2 . Sem honorários advocatícios, pelo rito adotado. 2. Decorrido in albis o prazo para recurso, requisite-se o pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor , o segundo com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, contado a partir do recebimento (art. 535, § 3º, I e II, e art. 85, § 7º, ambos do CPC; e art. 6º, da Resolução Conjunta nº 01/2014-GP/CGJ). 2.1. Intime-se, desde já, a parte Exequente para informar os dados bancários (banco; agência - com dígito verificador - e conta, se corrente ou poupança - com dígito) e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), assim como endereço de e-mail (parte e/ou procurador), informações estas imprescindíveis para emissão da requisição e comunicação do pagamento. 2.2. O(A) Advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes especiais para recebimento do valor principal em conta bancária de sua titularidade (CPC, art. 105) ou indicar os dados da parte beneficiária, bem como a natureza do crédito e o tipo de beneficiário. A sociedade de advogados deverá juntar substabelecimento ou procuração, caso ainda não anexado aos autos. 3. Caso comprovado o pagamento nos autos, intime-se a parte Credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias. De…
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