Processo 5007377-17.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007377-17.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO FOLTRAN (OAB PR116953) AUTOR : ADRIANA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO FOLTRAN (OAB PR116953) AUTOR : GIVANILDO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO FOLTRAN (OAB PR116953) AUTOR : ALEXSANDRO FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO FOLTRAN (OAB PR116953) AUTOR : DJAIR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO FOLTRAN (OAB PR116953) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual buscam a suspensão da exigibilidade de crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 0900100-136955/2022, bem como a declaração de nulidade do processo administrativo nº 17833.731323/2022-62. Narra a parte autora que o veículo caminhão Mercedes-Benz L1519, placas BYC5433, originalmente de propriedade de Avelino Ferreira, foi alienado em 09/10/2019 ao Sr. Cláudio Lopes da Silva, mediante contrato particular de compra e venda, com reconhecimento de firma do vendedor em 10/10/2019, tendo o adquirente sido imitido na posse do bem desde então. Sustenta que, embora não tenha sido formalizada a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, o bem já não se encontrava sob a posse, guarda ou responsabilidade do alienante à época dos fatos que ensejaram a autuação. Relata que, em 04/07/2020, o veículo foi apreendido pela fiscalização, após ter sido localizado abandonado na zona rural do Município de Terra Roxa/PR, sendo posteriormente constatado o transporte de grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira. Afirma que, em decorrência desse fato, foi instaurado o Processo Administrativo nº 10936.721918/2020-41, no qual foi lavrado Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, culminando na aplicação da pena de perdimento, sob o fundamento de que o então proprietário registral teria concorrido para a infração por fornecer o instrumento utilizado. Aduz que o Sr. Avelino Ferreira não teve ciência válida dos atos praticados no referido processo administrativo, uma vez que as notificações foram encaminhadas a endereço desatualizado e recebidas por terceiros estranhos, além de terem sido posteriormente realizadas intimações por edital. Informa que, em 20/06/2022, foi instaurado o Processo Administrativo nº 17833.731323/2022-62, no qual foi lavrado o Auto de Infração nº 0900100-136955/2022, imputando ao contribuinte a responsabilidade pelo transporte irregular de cigarros estrangeiros, com base nos mesmos fatos anteriormente apurados. Sustenta que, também nesse segundo processo, não houve regular ciência do autuado, sendo as notificações novamente recebidas por terceiros sem vínculo, com posterior decretação de revelia. Alega que, após o falecimento de Avelino Ferreira, ocorrido em 27/02/2023, os autores, na condição de sucessores, passaram a ser incluídos no polo passivo da cobrança, tendo sido realizadas diversas tentativas de intimação, inclusive por meio de editais, sem efetiva ciência pessoal. Afirma que, ao final, o débito tributário foi consolidado e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, no valor aproximado de R$ 884.168,40. Defende a nulidade do lançamento tributário, ao argumento de vícios de notificação e de cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como sustenta a inexistência de responsabilidade do contribuinte originário,…
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