Processo 5007377-64.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007377-64.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007377-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY GONCALVES NETO JORDAO e outros AGRAVADO: ELIENE FARIA DE ARAUJO CRUZ e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5007377-64.2025.8.08.0000 RECORRENTES: SIDNEY GONCALVES NETO JORDAO e CAIO FERNANDO LAGE JORDAO RECORRIDOS: ELIENE FARIA DE ARAUJO CRUZ e JOEMIR MENDES DA CRUZ ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 660 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). REJEIÇÃO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão presidencial que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário interposto nos autos de agravo de instrumento, aplicando a sistemática da repercussão geral (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal). Os recorrentes objetivam a reforma da decisão mediante a demonstração de distinção do caso (distinguishing), sob o argumento de que a controvérsia sobre preclusão temporal e penhora de verbas de natureza alimentar e de quota-parte de imóvel residencial transcende o debate infraconstitucional, configurando violação direta à proteção do mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. A parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação dos agravantes à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a controvérsia relativa à penhora de bens e à preclusão processual transcende os limites da interpretação de normas infraconstitucionais para configurar violação direta e autônoma à Constituição Federal, afastando a incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal por meio de distinguishing; (II) estabelecer se a interposição do agravo interno justifica a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; (III) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do julgamento de agravo interno interposto no âmbito do mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a discussão acerca dos institutos da preclusão temporal e da impenhorabilidade de bens, demandam o reexame prévio da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código de Processo Civil e Lei nº 8.009/1990). Configura-se, portanto, violação meramente reflexa ou oblíqua ao texto constitucional, subsistindo a aplicação do precedente vinculante fixado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, uma vez…

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