Processo 5007378-35.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007378-35.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007378-35.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566-A RECORRIDO: CESAR ANTONIO ALVES BASTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Sérgio Nicolau Vassilopulo, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do óbito (10/01/2025). Insurge-se o INSS alegando a ausência de documentos comprobatório da alegada convivência marital, tendo a declaração da casa de repouso se limitado a informar, extemporaneamente, que a estada do pretenso instituidor em suas dependências foi custeada pelo autor no ano de 2024. Requer a improcedência do pedido. É o relatório. VOTO A pensão por morte vem prevista no art. 74, Lei nº 8.213/1991: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Ou seja, deve-se verificar se o falecido era segurado (ou que detinha direito adquirido a aposentar-se); ainda, que o requerente seja dependente. A esse propósito, agora, no art. 16, da mesma Lei: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;                    (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)       (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou…

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