Processo 5007378-40.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007378-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA PAIVA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., narrando a parte autora que, não obstante a ausência de qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira requerida, foi surpreendida ao ter crédito negado na praça. Ao investigar a restrição, constatou que a parte requerida inseriu o seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, apontando uma dívida vencida. Informa que registrou reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov, ocasião em que a parte requerida se limitou a informar que adquiriu o crédito do Banco Master, o qual se encontra em liquidação extrajudicial. Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos morais. MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. Por essa razão, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, houve a inversão do o ônus da prova em favor da parte autora, questão essa tratada na Decisão do ID 91543551. A controvérsia central da presente lide cinge-se à verificação da exigibilidade do débito imputado à parte autora, sua regular inserção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, e a consequente configuração de danos morais. Pois bem. Oportuno registrar que o SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos antes definidos pela Resolução BACEN de nº 4.571/2017, revogada pela Resolução CMN Nº 5037/2022, tendo por umas das finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 2°). Diante do intercâmbio de informações entre as instituições financeiras tais como lançadas,…
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