Processo 5007378-91.2024.8.24.0015

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007378-91.2024.8.24.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007378-91.2024.8.24.0015/SC RECORRENTE : AUTONORTE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO SAVARIS DIAS (OAB SC023759) RECORRIDO : SEBASTIAO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA SAMPAIO ERZINGER (OAB SC044912) ADVOGADO(A) : VANESSA APARECIDA KUJA (OAB SC048214) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por  AUTONORTE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI , no qual se insurge contra a sentença que julgou   procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.083,51 e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente postula a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) cumprimento da garantia legal e inexistência de prova de vício persistente ou não sanado; (ii) tratar-se de veículo com mais de 12 anos de uso, cujos defeitos seriam compatíveis com desgaste natural; (iii) validade do “acordo de recompra” firmado em 23/07/2024, como solução voluntária e vantajosa, sem vício de consentimento; e (iv) ausência de nexo causal e de abalo anímico indenizável, por não ser o autor o usuário direto do bem. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é no sentido de reforma parcial da sentença. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos vícios apresentados no veículo FIAT FREEMONT logo após a tradição, bem como na validade do "acordo de recompra" que impôs ônus financeiro ao consumidor. O conjunto probatório demonstra que o veículo apresentou defeitos graves (pane mecânica, fumaça e problemas de transmissão) em curtíssimo espaço de tempo após a entrega, o que evidencia que o bem foi comercializado sem condições adequadas de circulação. Nessas condições, incide o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, não sendo o vício sanado de forma eficaz no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de exigir a restituição das quantias pagas, com o restabelecimento das partes ao status quo ante . A alegação de que se trata de veículo com mais de 12 anos de uso não afasta a responsabilidade do fornecedor, uma vez que, ainda que usado, o produto deve ser entregue em condições mínimas de funcionamento e segurança. Ademais, não prospera a tese de rompimento do nexo causal pelo fato de o veículo ter sido utilizado por terceiro. A titularidade da relação jurídica decorre da contratação e do vínculo estabelecido entre as partes, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a utilização do bem por familiar. Quanto ao acordo de recompra, embora alegado como solução consensual, não há demonstração de quitação ampla e inequívoca apta a afastar a responsabilidade decorrente do vício do produto. Ademais, não se admite a imposição de ônus financeiro ao consumidor para viabilizar o desfazimento do negócio quando este decorre de inadimplemento do fornecedor, razão pela qual subsiste o dever de restituição. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que defeitos estruturais manifestados em curto período após a aquisição…

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