Processo 5007379-49.2025.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007379-49.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : FERNANDO LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ISABELA FERREIRA DA SILVA CASALLI (OAB RJ247793) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo concedido à APS/CEAB/DJ para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 30, SENT1 ), sem qualquer manifestação, renove-se a sua intimação para, no prazo assinalado pelo sistema e-Proc, comprovar o respectivo atendimento nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 22/11/2024 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 501.130.877-0, desde 28/11/2025. (ii) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 da TNU), adotando-se como premissa a conclusão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente , ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; (iii) [...]; e (iv) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Na hipótese de descumprimento da presente intimação, fica, desde já, fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será revertida em favor da parte autora . Dê-se ciência ao INSS acerca da multa ora cominada. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Atendido , e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS , no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias , apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório. evento 30, SENT1 (iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 28/11/2025 até a efetiva implantação do benefício; A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento , para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas . As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária , a partir de cada vencimento , e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal . Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora ; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados , destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB) ; e c) em favor da SJRJ , em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 ( evento 17, PGTOPERITO1 ). Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s)…
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