Processo 5007380-10.2021.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007380-10.2021.4.03.6183 AUTOR: ILSON RODRIGUES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE LIMA - SP399381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em Inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ILSON RODRIGUES DE ASSIS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/03/1982 a 20/04/1993, 02/08/1993 a 16/12/2000, 01/04/2003 a 31/07/2006, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/10/2006 a 31/08/2007, 01/08/2008 a 30/09/2020, 01/11/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 31/07/2015, 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 29/02/2016, 01/04/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 31/07/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/07/2018, 01/11/2016 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 31/03/2018; (b) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição de modo que a renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido abarque no período básico de cálculo (PBC) todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado, e não apenas aqueles após julho de 1994; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/197.028.009-0, DER em 19/08/2020), acrescidas de juros e correção monetária. O INSS ofereceu contestação; impugnou a concessão da gratuidade da justiça; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 57461514). Houve réplica (Num. 84435351). O benefício da justiça gratuita foi indeferido, após análise de impugnação ofertada pelo réu (Num. 110702827). Certificado recolhimento de custas sobre 0,5 por cento do valor da causa. O feito foi convertido em diligência com solicitação de esclarecimentos acerca da existência de vínculos concomitantes com NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA. entre 01/08/2008 e 03/2019 e entre 01/10/2016 e 11/2022 (Num. 293125918; Num. 293125921), eis que no PPP apresentado só há menção aos períodos de 02/08/1993 a 16/12/2000 e a partir de 01/10/2016 e nas folhas da cópia da carteira profissional constantes dos autos também não há qualquer menção ao lapso entre 01/08/2008 e 03/2019 (Num. 293241270). O autor apresentou cópia integral de CTPS, com anotação de vínculo com NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA. de 02/08/1993 a 16/12/2000 e a partir de 01/10/2016, sem baixa (Num. 295340266 - Pág. 8/9), sem qualquer menção a vínculo laboral com referida empresa entre 17/12/2000 e 30/09/2016. Houve juntada de declaração de empresa que se apresentou como administradora judicial de falência da empresa NASA LABORATÓRIO BIOCLINICO – processo nº 1026155-53.2019.8.26.0100 (Num. 295340267 - Pág. 1). O feito teve andamento regular e, após o julgamento do tema STF n. 1.102, encontra-se em termos para ser julgado. É o relatório. Fundamento e decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. Pelo exame dos documentos constantes do processo administrativo NB 42/197.028.009-0, verifica-se que o INSS já reconheceu como laboradas em condições especiais as atividades desempenhadas pela parte entre 01/03/1982 e 20/04/1993, 02/08/1993 e 28/04/1995 (Num. 55626417 - Pág. 78/85), inexistindo interesse processual, nesse item do pedido. Remanesce controvérsia apenas…
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