Processo 5007380-87.2023.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007380-87.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FELIPE CABRAL ESTEVES AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CHARNESKI MENDES - GO52929 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPE CABRAL ESTEVES, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES – Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 5018390-56.2023.8.08.0024 ajuizada em face de INSTITUTO AOCP e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, indeferiu a tutela provisória pleiteada. É o breve relatório. Decido. Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada sentença de mérito nos autos da ação judicial de origem, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, bem como o recurso de agravo interno (ID 5625165) e o recurso de embargos de declaração (ID 5514026). Revogo a decisão ID 5467890. Custas pelo Agravante, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade que defiro em seu favor. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se com as cautelas de praxe. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
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