Processo 5007381-33.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007381-33.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007381-33.2025.8.24.0008/SC APELANTE : ABRAO CIDRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Abrao Cidral  em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos, n. 5007381-33.2025.8.24.0008, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que:  a) faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, porquanto comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, evidenciada por documentos médicos e exames constantes dos autos; b) o juízo de origem incorre em erro ao desconsiderar provas documentais que demonstram a existência de sequelas permanentes e limitação funcional do membro superior esquerdo, em afronta ao conjunto probatório; c) a conclusão pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil; d) para a concessão do auxílio-acidente, basta a redução mínima da capacidade laborativa, independentemente do grau da lesão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e e) requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a redução da capacidade laboral e concedido o benefício postulado. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laborativa do apelante para o exercício de sua atividade habitual, de modo a ensejar o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema n. 416, consagrou o entendimento de que o nível da incapacidade ou a intensidade da limitação funcional não constituem óbice à concessão do benefício, bastando que a sequela acarrete diminuição da capacidade laborativa ainda que em grau mínimo. Todavia, o referido entendimento não dispensa, em hipótese alguma, a comprovação de que a sequela consolidada efetivamente repercute, ainda que de forma modesta, sobre o desempenho da atividade habitual do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados